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Acidentes de Trabalho

 

POSSIVEIS SITUAÇÕES EM CASO DE SINISTRO

Incapacidades

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QUAIS AS SITUAÇÕES DE INCAPACIDADES

  • ITP – Incapacidade Temporária Parcial, identifica uma situação em que o sinistrado fica parcialmente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais.
  • ITA – Incapacidade Temporária Absoluta, considera-se quando o sinistrado fica absolutamente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais.
  • IPA – Incapacidade Permanente Absoluta, quando o sinistrado, após esgotadas as hipóteses de recuperação, fica absolutamente incapacitado em relação ao desempenho das suas funções profissionais, ou ainda em relação a todo e qualquer trabalho.
  • IPP – Incapacidade Permanente Parcial, é atribuída quando o sinistrado, esgotadas as hipóteses de recuperação, fica parcial ou definitivamente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais.
  • Morte, quando ocorre o falecimento em consequência do sinistro

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AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE

  • O grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.
  • O coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades, em vigor à data do acidente.
  • As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime ambulatório ou de reabilitação; serão reduzidas a 45% durante o período de Internamento Hospitalar.

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IPA Incapacidade Permanente Absoluta

  • Para todo e qualquer trabalho:
    - Pensão anual vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a seu cargo;
  • Para o trabalho habitual:
    - Pensão anual vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional.

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IPP Incapacidade Permanente Parcial

  • Igual ou superior a 30%:
    - Pensão anual vitalícia correspondente a 70% de redução sofrida na capacidade de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente igual ou superior a 70%.
  • Inferior a 30%:
    - Capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho.

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ITA Incapacidade Temporária Absoluta

  • Indemnização diária igual a 70% da retribuição.

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ITP Incapacidade Temporária Parcial

  • Indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho;
  • Esta indemnização começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.

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MORTE

  • Ao cônjuge / união de facto:
    - 30% de retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade.
  • Aos Filhos:
    - Até perfazerem 18, 22 0u 25 anos (ver Art.º 20 da Lei 100/97), 20% da retribuição do sinistrado se for um;
    - 40% se forem dois;
    -50% se forem três ou mais até ao limite de 80% da retribuição.
  • Aos ascendentes , desde que o sinistrado contribuísse regularmente para o seu sustento:
    - 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 309% desta.
  • Para outras situações, ler o Art.º. 20 da Lei 100/97.

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OBRIGAÇÕES da Seguradora perante o Tribunal

  • As empresas de seguros participam ao Tribunal competente, por escrito, no prazo de oiro dias a contar da cura clínica, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, aqueles de que tenha resultado a morte.
  • A participação por telecópia ou outra via escrita, não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento.
  • As empresas de seguros participam ainda ao Tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidades temporárias que ultrapassem 12 meses.