Sinistros Automóvel
Índice
Como se processa o tratamento de um Sinistro
Normas Gerais de Procedimentos
Classes de Sinistro
Como actuar perante um Sinistro
A Comunicação de um Sinistro
Forma de Indemnização
Responsabilidade Civil (IDS)
Não IDS – Por Participação Normal de Sinistro
Pagamento das Indemnizações Resp. Civil (Não IDS)
Ocupantes Sinistros
Assistência em Viagem
Protecção Jurídica
COMO SE PROCESSA O TRATAMENTO DE UM SINISTRO
- Preencher, pormenorizadamente, a declaração da ocorrência ( “IDS” – Declaração Amigável, ou a Participação de Sinistro);
- A Seguradora aceita ou recusa a Participação;
- Peritagem e Investigação a fazer pela Seguradora;
- Valorização do Sinistro;
- Acordo de ambas as partes;
- Liquidação, reposição ou prestação de serviço;
- ENCERRAMENTO do Processo de Sinistro
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NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS
- O Segurado deve empregar todos os meios para minorar as consequências de um Sinistro;
- A Seguradora poderá substituir o pagamento da indemnização pela reparação;
- Cada vez que ocorra um Sinistro total, o contrato ficará extinto e os prémios do seguro ficam na Seguradora;
- Depois de um Sinistro as partes poderão rescindir, com 30 dias de antecedência.
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CLASSES DE SINISTRO
Sinistro Total:
- Quando o veículo tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança.
- Quando o valor da reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do acidente.
- Quando os danos sejam, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista económico, reparáveis.
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COMO ACTUAR PERANTE UM SINISTRO
- 1- Analise, pormenorizadamente a Participação ou a Declaração Amigável (IDS);
- 2- Verifique se possui todos os elementos necessários à apreciação do Sinistro e do culpado;
- 3- Não faça promessas ou compromissos de pagamentos;
- 4- Transmita serenidade e interesse e escute atentamente as preocupações do Cliente.
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A COMUNICAÇÃO DE UM SINISTRO
A ocorrência deve ser comunicada à Seguradora o mais breve possível, não esquecendo a indicação dos dados essenciais:
- Número da Apólice;
- Nome, morada e telefone do Segurado;
- Causas e circunstâncias do Sinistro;
- Natureza dos danos materiais;
- Se existem Danos Corporais, indicar quais as pessoas lesionadas, lesões e assistência prestada;
- Autoridade que teve intervenção (PSP, GNR, etc.);
- Em caso de ROUBO, a Declaração Policial;
- Se houver testemunhas, indicar o nome, morada e telefone.
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FORMA DE INDEMNIZAÇÃO
- Indemnização em dinheiro;
- Reparação dos bens afectados;
- Prestação de um serviço.
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RESPONSABILIDADE CIVIL (IDS)
Indemnização Directa ao Segurado:
- Declaração amigável
- Cada Segurado deve entregar, obrigatoriamente, à sua Seguradora a “Declaração Amigável”;
- A frente da Declaração deve, obrigatoriamente, ser assinada por cada um dos intervenientes;
- O verso só deve ser preenchido e assinado por cada um dos intervenientes.
- Só para Sinistros que envolvam DOIS veículos;
- Só para Danos Materiais até ao valor de € 4.988 no veículo não culpado;
- As peritagens são efectuadas pela sua Seguradora que regulariza o Sinistro directamente ao seu Segurado;
- A atribuição da responsabilidade do Sinistro é feita na base da “Tabela Prática de Responsabilidade”.
- Mais rapidez na liquidação do Sinistro.
- Inexistência de conflitos.
- Versão única do acidente.
- Não há compromisso de responsabilidade.
- Não afecta a Apólice.
- Sinistros em que intervenham mais de dois veículos;
- Danos Corporais;
- Danos nas mercadorias ou objectos transportados.
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NÃO IDS – Por Participação Normal de Sinistro
Quando o Sinistro não se enquadra nas Regras do “IDS”, ou exista desacordo quanto à culpabilidade do acidente:
- Solicite a intervenção da autoridade, procurando, ainda, obter a identificação de testemunhas presenciais (nome, morada, telefone);
- Preencha a Participação de Sinistro (pode ser a mesma do “IDS”, mas responda, também, a todos os quesitos da frente/verso do respectivo impresso. Faça um croquis do acidente o mais detalhado possível. E envie à Seguradora com a maior urgência, num prazo inferior a oito dias.
- NOTA: Se no acidente intervierem veículos de matrícula estrangeira, garantidos pela Seguradora estrangeira, não deixe de pedir o talão destacável da Carta Verde para juntar à Participação (ou pelo menos tome nota do número da Carta Verde da Companhia emissora).
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PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES RESP. CIVIL (Não IDS)
- A Seguradora indemniza até ao valor máximo estabelecido;
- Se existirem vários prejudicados e as indemnizações superarem os limites, reduzir-se-á proporcionalmente até ao máximo fixado;
- No caso de RC Obrigatório, quando as indemnizações ultrapassarem o valor do capital, o património do causante responde pelo excedente.
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DANOS PRÓPRIOS – Indemnizações
- Preencha totalmente todos os quesitos da Participação, com o alcance dos danos e a Oficina onde pretende fazer a reparação;
- A Seguradora com a maior brevidade, enviará um Perito para a avaliação dos danos;
- Se há conformidade, é autorizada a reparação e a oficina passa a factura à Seguradora;
- Se não existir acordo a Seguradora faz uma nova proposta. Se for aceite o Segurado assina o recibo de Quitação; se não há acordo, proceder-se-á a uma Arbitragem.
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OCUPANTES – Sinistros
Neste tipo de seguro há que:
- Participar o acidente por escrito, nos oito dias imediatos à ocorrência;
- Promover o envio da Declaração Médica sobre as lesões e diagnóstico, até 8 dias após a assistência clínica;
- Se do acidente resultar a morte da Pessoa Segura, deve, ainda, enviar à Seguradora o Relatório da Autópsia e a Habilitação de Herdeiros (se necessário).
- As indemnizações são atribuídas por Pessoa Segura (até ao capital da Apólice), e até ao limite máximo da lotação do livrete;
- Quando a lotação exceder o livrete, e em caso de Sinistro, aplica-se a fórmula seguinte:
- No caso de MORTE o capital é pago ao beneficiário expressamente designado na Apólice, ou na sua falta, pela ordem da sucessão legítima;
- No caso de Invalidez Permanente a Seguradora pagará a parte correspondente do capital determinado pela Tabela de Desvalorização à Pessoa Segura;
- No caso de Incapacidade Temporária a Seguradora pagará o subsídio diário fixado, enquanto subsistir essa incapacidade e por um período não superior a 360 dias;
- No caso de Incapacidade Temporária Absoluta a Seguradora pagará a indemnização diária fixada, durante o período máximo de 180 dias;
- Despesas de Tratamento e Repatriamento a Seguradora procederá ao reembolso das despesas, contra a entrega da documentação comprovativa, até à quantia fixada.
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ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
- Garantias a Pessoas (com limites de Capitais)
- Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro; Acompanhamento da Pessoa Segura; Prolongamento da Estadia; Bilhete de ida/volta para familiar; Adiantamento de fundos; Envio urgente de medicamentos; Transporte ou repatriamento de feridos, doentes ou falecidos; Acompanhamento durante o transporte; Regresso antecipado da Pessoa Segura por falecimento dum familiar; Procura de transporte e bagagens; Transmissão de mensagens urgentes; Furto ou roubo de valores.
- Garantias do Veículo (com limites)
- Despesas de Reboque; Envio de peças de substituição; Transporte ou repatriamento;
- Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo; Envio de motorista; Assistência aos ocupantes; Transporte e repatriamento dos Ocupantes; Defesa e reclamação jurídica.
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PROTECÇÃO JURÍDICA
Garantia de despesas inerentes à defesa e regulação extrajudicial ou judicial com determinados limite:
- Defesa em processos pena; Reclamação por Danos Corporais; Reclamação por Danos Materiais; Adiantamento de cauções; Reclamação em caso de reparação defeituosa do veículo.
